interactive GDPR 2016/0679 PT
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Artigo 23.o
Limitações
1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) | A segurança do Estado; |
b) | A defesa; |
c) | A segurança pública; |
d) | A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
e) | Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
f) | A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais; |
g) | A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
h) | Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g); |
i) | A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; |
j) | A execução de ações cíveis. |
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) | Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento; |
b) | Às categorias de dados pessoais; |
c) | Ao alcance das limitações impostas; |
d) | Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos; |
e) | À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento; |
f) | Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento; |
g) | Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e |
h) | Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação. |
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 23.o
Limitações
1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) | A segurança do Estado; |
b) | A defesa; |
c) | A segurança pública; |
d) | A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; |
e) | Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; |
f) | A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais; |
g) | A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; |
h) | Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g); |
i) | A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; |
j) | A execução de ações cíveis. |
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) | Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento; |
b) | Às categorias de dados pessoais; |
c) | Ao alcance das limitações impostas; |
d) | Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos; |
e) | À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento; |
f) | Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento; |
g) | Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e |
h) | Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação. |
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 52.o
Independência
1. As autoridades de controlo agem com total independência no na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento.
2. Os membros das autoridades de controlo não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, e não solicitam nem recebem instruções de outrem.
3. Os membros da autoridade de controlo abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar nenhuma atividade, remunerada ou não, que com elas seja incompatível.
4. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo disponha dos recursos humanos, técnicos e financeiros, instalações e infraestruturas necessários à prossecução eficaz das suas atribuições e ao exercício dos seus poderes, incluindo as executadas no contexto da assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité.
5. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo selecione e disponha do seu próprio pessoal, que ficará sob a direção exclusiva dos membros da autoridade de controlo interessada.
6. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo fique sujeita a um controlo financeiro que não afeta a sua independência e que disponha de orçamentos anuais separados e públicos, que poderão estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.
Artigo 69.o
Independência
1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.o e 71.o.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.
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dal 2004 diritto e informatica